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O juiz de Direito desta comarca e professor de Direito Civil do UNIARAXÁ, Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho, apresentou seu novo livro “Conversão da União Estável em Casamento”, da conceituada Editora Saraiva.

Trata-se dos estudos que levaram o autor a conquistar e obter o título acadêmico de mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sob orientação da jurista Maria Helena Diniz. O lançamento aconteceu no 9º Congresso Nacional do IBDFAM, considerado o “maior evento de Direito de Família da América Latina”, realizado no Grande Hotel, no período de 20 a 22 de novembro. O evento agregou cerca de 800 participantes, dentre profissionais do Direito e de outras áreas, como psicologia, oriundos das cinco regiões do Brasil. Foram desenvolvidas palestras de luminares do Direito de Família, fóruns de debates, premiação de trabalhos científicos, além da apresentação de livros selecionados pelas editoras. O lançamento, para o público em geral, do livro “Conversão da União Estável em Casamento”, pelo seu autor, Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho, que é cidadão honorário de Araxá,  será no próximo dia 12 de dezembro de 2013, a partir 17h30, na Fundação Cultural Calmon Barreto, evento para o qual todos estão convidados. O livro – principais aspectos           A Constituição Federal de 1988 inovou ao estabelecer, no art. 226, § 3º, que: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O tema envolve diversas polêmicas. Desde a antiguidade, existe a preocupação no sentido de que os casais optantes pelo relacionamento informal possam exercer o direito de convolar matrimônio. Atualmente, conforme mostram os registros de 2010 do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais de 1/3 dos casais brasileiros não tem vínculo inscrito no Registro Civil, sendo, pois, os destinatários imediatos da norma constitucional em estudo, que poderão necessitar de assistência jurídica e orientação. Neste cenário, o juiz de Direito e professor de Direito Civil do Uniaraxá, Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho, elucida que, embora o Poder Constituinte oriente para a edição de lei que facilite a conversão da união estável, entre o homem e a mulher, em casamento, o legislador ordinário ainda não cumpriu essa missão ou, ao menos, assim não o fez adequadamente, ao editar a Lei n. 9.278, de 10.05.1996, tampouco o art. 1.726 do Código Civil de 2002. É certo que proposições legislativas tramitam junto ao Congresso Nacional. Essa situação de lacuna no Direito gera problemas, que normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados procuram suprir e a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, enfrenta, com inovações. Estudando o assunto de forma profunda, compila estudos de Direito comparado, a revelar previsões normativas semelhantes à brasileira, embora sem a peculiaridade de, em sede constitucional, estabelecer que a lei deva facilitar a conversão da união estável, entre o homem e a mulher, em casamento. Ressalta que, no Brasil, a Constituição Federal e as leis, inclusive o Código Civil, preveem que casamento é apenas entre o homem e a mulher, sendo qualquer inovação dependente de norma oriunda do Poder Legislativo ou mesmo do Constituinte Derivado, tal como se entende na França, na Alemanha, nos EUA e muitos outros países do primeiro mundo. Assim sustenta com base nas lições de renomados juristas, nacionais e estrangeiros. Observa mais que o instituo da separação judicial continua vigente como opção para casais que resolvam deixar a vida em comum. A Emenda Constitucional n. 66/10 apenas facilitou o direito ao divórcio, sem proibir a separação judicial ou extrajudicial. O autor aponta, por fim, algumas das possíveis razões, jurídicas e práticas, para se pensar no direito à conversão da união estável em casamento; as indispensáveis exigências constitucionais e legais para tanto; o procedimento mais adequado; além dos efeitos decorrentes do exercício dessa faculdade. Além disso, esclarece sobre problemas do dia a dia, como partilha o patrimônio comum, alimentos, uso do sobrenome, condição de dependente junto ao INSS e de beneficiário de seguros, direitos a indenizações, direito à herança e demais direitos sucessórios, reconhecimento de filhos, meios de prova do relacionamento, dentre muitos outros direitos e deveres. Para tanto, considera as soluções que vêm sendo dadas pela jurisprudência, pelos Tribunais, aos inúmeros processos judiciais envolvendo pessoas que viveram em união estável. Box Significativa é a importância deste livro. O autor, como jurista e magistrado, apresenta sob uma perspectiva crítico-reflexiva uma visão panorâmica do tema, lançando luzes aos relevantes problemas engendrados pela Constituição Federal, art. 226, § 3º. Trata-se de trabalho sério, alicerçado em farta bibliografia, em ponderações de ordem jusfilosófica e em sólidos argumentos científicos e jurisprudenciais. Este livro, pela riqueza de conteúdo, pela concatenação lógica, pela profundidade com que o tema é tratado, será de consulta obrigatória por todos os que militam na área do Direito de Família. Grande será sua receptividade pelos leitores, pois ocupará lugar de destaque na literatura jurídica brasileira. Do Prefácio de Maria Helena Diniz

Por Editor1

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