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A Lei de Abuso de Autoridade entrou em vigor no dia 3 de janeiro deste ano. A matéria, que trata de detalhes sobre crimes de abuso de autoridade que não devem ser cometidos por agentes públicos e servidores no exercício da função, também traz mudanças na atuação jornalística, conforme explica o advogado Roberto Serra, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO. “Mas em momento algum impede o direito à informação jornalística ou liberdade de imprensa. O que ela busca reprimir são os abusos praticados por autoridades públicas com relação àqueles que estão a eles subjugados”, garante. Vale destacar que a Lei Nº 13. 869, de 5 de setembro de 2019 – a lei de Abuso de Autoridade – proíbe as Polícias Militar e Civil de divulgar as identidades e imagens de pessoas detidas. Nem mesmo fotos de costas ou iniciais dos nomes podem ser repassados. Está proibido “constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública”, conforme o artigo 13 da nova norma. Já o 28 proíbe a “divulgação ou trecho de gravação com prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. Por sua vez, o 38 veda “antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”. O advogado e professor de Direito Penal, Kelvin Wallace, é, também, um defensor da Lei de Abuso de Autoridade. Ele cita a questão da danificação da imagem pela exposição, que poderia perpetuar uma pena, mesmo para aquele que for absolvido. Porém, o jurista observa um ponto negativo. Segundo ele, de modo geral, a lei dificulta, sim, a atuação no âmbito jornalístico. Mas o apontamento, na verdade, diz respeito à publicidade do investigado, que poderia favorecer a identificação por outras vítimas. “As possíveis vítimas dessas pessoas [investigados que eram expostos] poderiam reconhecê-las, por meio de reportagens, e colaborar com as autoridades”, exemplifica. Ainda assim, ele vê como mais benéfica a Lei de Abuso de Autoridade para quem advogada, pois ela garante a proteção do cliente. Em relação ao artigo 38, ele volta a dizer que não se trata de restringir a liberdade de imprensa, mas impedir a antecipação de culpa. “E essas providências não são novidade. Na Constituição Federal, artigo 5o, inciso X, tratados internacionais de Direitos Humanos, já existe a garantia do direito de imagem.” Inclusive, diz o texto constitucional: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Por Editor1

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