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Estimados leitores e diletas leitoras. Eis que, apesar de algum descuido de memória cronológica por parte relevante do povo brasileiro, cumpre rememorar que estamos em ano de eleição.

Devido a tal fato, e para além do interesse de pré-candidatos, revela-se oportuno consignar a existência de um “calendário eleitoral” composto de datas fatais, vale dizer, datas que, em regra, não admitem qualquer intenção de prorrogação ou adiamento. Ademais, o dito calendário abrange datas que se pulverizam durante todo o cognominado “ano eleitoral”, em aproximadamente 89 (oitenta e nove) marcos temporais.

Neste contexto, limitar-nos-emos a abordar datas pretéritas e vindouras, as quais reputamos de maior importância para uma prudente consciência eleitoral, quer seja dos pré-candidatos, dos futuros candidatos ou dos próprios cidadãos.

Principiamos pela mais didática das datas, a saber, 16 de agosto de 2024. A partir desta data, tem início o que chamamos de “campanha eleitoral”, com a consequente permissibilidade para a colocação em marcha da propaganda eleitoral geral, que não se confunde com a “propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão”. Por conseguinte, aquele que pretenda eleger-se deixará de utilizar obrigatoriamente a designação “pré-candidato”, passando a poder intitular-se “candidato” e, por óbvio, lhe sendo facultado o pedido de voto.

Ainda à partir desta data, está proibida a realização das conhecidas “enquetes”, muito comum em redes sociais, as quais não se confundem com as “pesquisas de opinião” e com as “pesquisas eleitorais”.

Outra data de extrema relevância, em que pese ser anterior à data acima mencionada, compreende os dias 20 de julho à 05 de agosto de 2024. Dentro deste período, deverão ser realizadas as “convenções partidárias”, isto é, no âmbito dos partidos políticos, coligações e federações, deverão ser definidos, interna corporis, os candidatos à disputa do pleito eleitoral de outubro de 2024.

Na questão deveras delicada e que diz respeito ao financiamento das campanhas eleitorais, desde 15 de maio de 2024 o pré-candidato está autorizado a se valer do intitulado “financiamento coletivo”, hodiernamente realizado pela internet, e que é bastante conhecido como “vaquinha virtual” (crowdfunding). Entretanto, os recursos arrecadados somente poderão ser utilizados em uma eventual campanha, isto é, à partir de 16 de agosto de 2024.

Avançando pelo calendário eleitoral, no período de 30 de agosto até 03 de outubro de 2024, ter-se-á a “propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão”. Na hipótese de segundo turno, o que não ocorrerá no Município de Araxá em virtude do número mínimo de eleitores exigido pela lei, tal período dar-se-á entre os dias 11 a 25 de outubro de 2024.

Por outro lado, e que não se confundam as hipóteses, entre os dias 16 de agosto e 05 de outubro de 2024, está permitida a propaganda eleitoral gratuita na internet. Ainda no âmbito da internet, no período que compreende as 48 (quarenta e oito) horas antes e até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, estará proibida a propaganda eleitoral paga, leia-se impulsionada. Tal regra valerá, também, em eventual segundo turno.

Permanecendo na esfera da propaganda eleitoral, de 16 de agosto até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, quer seja em primeiro ou em segundo turno, este obviamente se houver, estará permitida a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral.

De fácil constatação pelos mais atentos à já perceptível “movimentação política”, a partir do dia 06 de julho de 2024 restou vedado o comparecimento de pré-candidatos e de futuros candidatos, incluindo aqueles que atualmente ostentam o status de agentes políticos, em inaugurações de obras públicas. Cumpre ressaltar, que tal proibição alcança aqueles que exerçam ou almejam cargos eletivos tanto no Poder Executivo, quanto no Poder Legislativo.

Seguindo no calendário eleitoral, de 16 de agosto até 03 de outubro de 2024, está autorizada a realização de debate político em emissoras de rádio e de televisão, admitida sua extensão até as 7 (sete) horas do dia 4 de outubro de 2024.

Cuidemos agora, já que nos aproximamos do epílogo deste ensaio, de duas situações, digamos assim, peculiares. À partir do dia 21 de setembro de 2024, até 48 (quarenta e oito) horas após a eleição (primeiro e segundo turno, este se houver), os candidatos não poderão ser presos, salvo no caso de flagrante delito.

Além disso, desde o dia 1º de outubro de 2024, até 48 (quarenta e oito) horas após a eleição (primeiro e segundo turno, este se houver), eleitores não poderão ser presos, a não ser na situação de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou, ainda, em razão de desrespeito a salvo-conduto.

O que temos, aqui, é uma espécie de imunidade que garante aos candidatos e eleitores, a participação no evento baluarte da democracia, impedindo que aqueles sejam afastados da disputa eleitoral e estes do exercício de sua cidadania, até mesmo pelo fato de que a prisão ou a detenção podem ser posteriormente revistas.

Pois bem, aos leitores que chegaram ao fim destas apertadas linhas, rendo minhas mais sinceras homenagens. Em um país que agoniza na ignorância cidadã, a atenção e os minutos dispensados para a leitura deste ensaio me alimentam de esperança, permitindo-me continuar nessa hercúlea tarefa de levar meus modestos conhecimentos à uma significativa parcela da famélica e inculta sociedade brasileira.

Esperançoso, me despeço convidando-os a uma reflexão sobre uma frase do escritor norte-americano Orson Scott Card: “Se os porcos pudessem votar, o homem com o balde de comida seria eleito sempre, não importa quantos porcos ele já tenha abatido no recinto ao lado”.

Por Marcelo Cardoso. Advogado. Professor. Assessor Parlamentar. Mestre e Doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid – Espanha.

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