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indiceA normatização para a propaganda eleitoral na imprensa escrita não sofreu alteração em relação às últimas eleições. Permance o limite de dez anúncios por candidato, em formato de 1/4 de página para tabloide e de 1/8 para jornal padrão. É importante lelbrar que “o limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda”. Ou seja, em se tratando de eleições muncipais, se no anúncio do vereador constar a foto ou o nome de algum candidato a prefeito, esse candidato não poderá aparecer em nenhum outro anúncio da mesma edição do jornal , e terá “queimado” um dos dez anúncios a que teria direito na sua propaganda nesse veículo de comunicação. Confira as demais regras que compõem o Capítulo V da Resolução do TSE. Conforme a Lei, em seu Capítulo I,  a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 30.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide

  • 1º  Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
  • 2º  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).
  • 3º  Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
  • 4º  Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei
  • 5º  É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
  • 6º  O limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda. ( fonte TSE)

Por Editor1

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