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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do Promotor de Justiça com atribuições Eleitorais, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é laico, conforme disposto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal, o que implica a neutralidade estatal em matéria religiosa e a vedação de estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

CONSIDERANDO que a liberdade de consciência e de crença é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

CONSIDERANDO que a liberdade de manifestação do pensamento é igualmente assegurada pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, vedado o anonimato;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral democrático exige a preservação da liberdade de voto e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, princípios basilares do Estado Democrático de Direito, consagrados no art. 14, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum, incluindo templos de qualquer culto;

CONSIDERANDO que o art. 24, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997 proíbe a doação de recursos para campanhas eleitorais por entidades religiosas;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reconhecido a possibilidade de configuração de abuso de poder econômico em casos de utilização de recursos de entidades religiosas para fins eleitorais, bem como a realização de propaganda eleitoral em templos religiosos, em detrimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos;

CONSIDERANDO que a influência de líderes religiosos sobre seus fiéis pode gerar um ambiente de pressão que comprometa a liberdade de voto, especialmente quando associada à ideia de que a escolha eleitoral representa uma manifestação de fé ou obediência a preceitos religiosos;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, coibindo práticas que possam comprometer a livre manifestação da vontade do eleitor;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,

RECOMENDA aos líderes religiosos, às entidades religiosas e aos candidatos, no âmbito dos municípios de Araxá e Tapira, que observem as seguintes diretrizes durante o período eleitoral:

  1. É vedada a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza, direta ou indiretamente, em templos religiosos ou similares, incluindo a veiculação de mensagens, a distribuição de material de campanha, a realização de eventos com fins eleitorais e a promoção de candidatos em cultos, missas ou quaisquer outras atividades religiosas assemelhadas.
  2. É vedada a utilização de recursos financeiros, bens ou serviços de entidades religiosas para fins eleitorais, incluindo a doação de recursos para campanhas, a cessão de espaços para eventos políticos e a utilização de mão de obra de fiéis em atividades de campanha.
  3. Os líderes religiosos devem se abster de realizar, em seus discursos ou pregações, manifestações que configurem propaganda eleitoral, por meio de pedido de votos, explicitamente ou por expressões equivalentes, bem como de vincular a escolha eleitoral à fé ou à obediência a preceitos religiosos, como forma de pressão/coação, sob pena de caracterização de abuso de poder e de comprometimento da liberdade de voto.
  4. Os candidatos devem se abster de utilizar templos religiosos para fins eleitorais, bem como de solicitar ou aceitar o apoio de líderes religiosos que implique a utilização da estrutura da igreja ou entidade religiosa de qualquer natureza, bem como a influência religiosa, sob a forma de pressão/coação, em benefício de suas candidaturas, comprometendo a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
  5. É fundamental que os líderes religiosos orientem seus fiéis sobre a importância do voto consciente e da liberdade de escolha, destacando que a decisão eleitoral é um ato espontâneo, livre e individual, e que deve ser exercido por interesses pessoais, sociais, coletivos, ainda que de natureza religiosa, mas sem qualquer imposição/pressão/coação de modo a caracterizar ato de violência ao livre exercício do direito ao voto.

    6. O Ministério Público Eleitoral estará atento à atuação de líderes religiosos, entidades religiosas e candidatos durante o período eleitoral, adotando as medidas cabíveis para coibir eventuais abusos e garantir a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.

    Araxá, 30 de agosto de 2024.

    MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO
    Promotor de Justiça Eleitoral

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