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Ministério Público
Eleições 2024

RECOMENDAÇÃO PROMOTORIA ELEITORAL N. 15/2024

MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO, Promotor Eleitoral da Comarca de Araxá, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO que o art. 57-C, da Lei n. 9.504/97, e art. 29 da Resolução TSE 23.610/19, vedam expressamente a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações e candidatos e seus representantes;

CONSIDERANDO que o art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/97, estabelece que “é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos”;

CONSIDERANDO que pode configurar abuso de poder a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nos termos do art. 22, da LC n. 64/90, passível de ser apurada pela Justiça Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com sanção de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado;

CONSIDERANDO que o TSE entende que o extrapolamento do uso normal das ferramentas virtuais pode configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, a ser apurado na forma do art. 22 da LC n° 64/1990 (TSE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060186221/DF – Acórdão de 19/09/2019 – Relator(a) Min. Og Fernandes – Relator(a) designado(a) Min. Jorge Mussi – Publicação: DJE, Tomo 227, Data 26/11/2019);

CONSIDERANDO que a única exceção existente na legislação eleitoral para sites comerciais ou de notícias divulgarem propaganda eleitoral é a exata e idêntica “reprodução na Internet do jornal impresso”, nos termos do art. 43, da Lei 9.504/97, ou seja, se aplicada para imprensa escrita que, após a impressão e circulação física do jornal, o reproduz no site, mesmo assim, apenas no período eleitoral permitido;

CONSIDERANDO, portanto, que qualquer propaganda eleitoral paga ou mesmo gratuita nos sites de pessoas jurídicas – exceto nos sites de partidos, coligações e federações – é proibida, especialmente quando o conteúdo não se revele como mera opinião do editor, do redator, do apresentador ou do comentarista em favor de pré-candidatos ou partidos/federações/coligações, fato este que pode caracterizar infração à lei eleitoral passível de punição;

CONSIDERANDO que, segundo José Jairo Gomes, “sendo a internet um dos mais importantes meios de informação e comunicação da atualidade, não se vislumbram motivos juridicamente relevantes para se negar aos jornais e revistas editados virtualmente as mesmas possibilidades e prerrogativas conferidas aos impressos. (…) Assim, jornais e revistas virtuais – independentemente de possuírem versões impressas – podem publicar em seus sítios matérias contendo opinião favorável ou desfavorável a candidato ou partido, realizar entrevistas ou debates, desde que essas ações tenham caráter exclusivamente informativo ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária.” (Direito Eleitoral. 19ª ed.. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, E-book)

CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia constitucional que deve ser respeitada e protegida, também sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, como forma de evitar um desequilíbrio que possa comprometer a lisura e a legitimidade do pleito;

CONSIDERANDO que a divulgação de qualquer pesquisa eleitoral deve observar rigorosamente as disposições da Resolução TSE n. 23.600/2019;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições, bem como para que se produzam eleições limpas e legítimas;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura;

RECOMENDA, aos Senhores responsáveis por sites comerciais e/ou de notícias desta Zona Eleitoral para que, em conformidade com a legislação eleitoral, especialmente do artigo 57-A até o art. 57-J, da Lei n. 9.504/97, com destaque para o art. 57-C, da mesma Lei:

  1. evitem a divulgação de qualquer propaganda eleitoral paga ou gratuita em seus sites em favor de candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, sob pena de violação do art. 57-C, da Lei 9.504/97;
  2. na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, bem como nas matérias contendo opiniões favoráveis ou desfavoráveis de pré-candidatos, candidatos ou partidos, ou contendo referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações empreendidas ou a empreender, não extrapolem o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária, sob pena de

    configurar propaganda eleitoral ou abuso de poder na utilização dos veículos de comunicação, nos termos do art. 22, da Lei Complementar 64/90;

    1. só divulguem pesquisas eleitorais nos ternos e na forma determinada pela Resolução TSE 23.600/2019, constando da divulgação todas as informações ali exigidas;
    2. todos os seus colaboradores, editores, redatores, apresentadores e comentaristas sejam cientificados a adotarem as cautelas acima descritas.

    Por fim, lembra, que a interpretação e aplicação da lei são de responsabilidade do respectivo site com auxílio da sua assessoria jurídica, bem como que a inobservância das regras eleitorais sujeita os infratores às sanções previstas em Lei.

    Araxá, 30 de agosto de 2024.

    MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO
    Promotor de Justiça Eleitoral

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