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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARAXÁ/MG

CURADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-MG

Av. Tancredo Neves, n. 340, Vila Silvéria–Araxá-MG-CEP-38.183-380-Tel: 3662-6440-e-mail: pjaraxa@mpmg.mp.br

RECOMENDAÇÃO N. 11/2018

O PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Promotor de Justiça e Curador do Consumidor da Comarca de Araxá, ao final assinado, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, para acompanhamento das ações adotadas no Estado de Minas Gerais, no sentido da contenção de ilicitudes e irregularidades verificadas e na defesa dos direitos dos consumidores, in casu, quanto à publicidade promocional, por parte de Revendedores Varejistas de Combustíveis, em especial os produtos gasolina e o etanol, relacionada à escolha da sua forma de pagamento (dinheiro/cartão de débito e cartão de crédito), que estariam afrontando os artigos 6º, III, e 31, caput da Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), artigo 13, I, do Decreto Federal n. 2.181/97 e o artigo 5ºA, da Lei n. 10.962/2004, e com fundamento nos artigos 129, incisos III e IX, da Constituição da República, 119, caput, 120, incisos III e VIII, da Constituição Estadual, 27, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 34/94 e 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n. 75/93, Portaria n. 41/2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP e a Resolução PGJ n. 11/2011,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 170, caput e inciso V, da Constituição da República, toda atividade econômica deve respeitar os direitos do consumidor;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXII, também da Constituição da República, dispõe que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, sendo que papel preponderante para tal defesa, nos moldes da própria CR e da legislação infra constitucional, foi atribuído aos Ministérios Públicos;

CONSIDERANDO que o Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais – PROCON Estadual está sob o comando do Ministério Público deste Estado, nos termos do artigo 14 do ADCT da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o artigo 22, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 22/94 confere ao Promotor de Justiça com atribuições na Defesa do Consumidor à função de fiscalizar as relações de consumo e de aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei n. 8.078/90 (CDC);

CONSIDERANDO ser o Princípio da Informação diretriz basilar do Código de Defesa do Consumidor e, como decorrência lógica, constitui direito básico a ser observado nas relações consumeristas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei Federal n. 8.078/90, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

CONSIDERANDO que o preço de produtos ou serviços deve ser informado quando da oferta dos mesmos, consoante artigo 31, da Lei Federal n. 8.078/90;

CONSIDERANDO que o preço deve ser informado diretamente no produto ou, então, caso isso seja impossível, em se tratando de posto de revenda de combustível, obrigatoriamente, na bomba de abastecimento e no painel de preço, conforme dispõe a Portaria n. 41/2013, da ANP, in verbis:

“Art. 18. O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite”.

Parágrafo único. Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no referido painel.”

“Art. 19. Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba e/ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.” (grifos próprios)

CONSIDERANDO que o cartão de crédito e/ou débito nada mais é do que mera substituição da moeda, no ato da compra e venda, portanto, um meio liberatório definitivo para o consumidor;

CONSIDERANDO que é de conhecimento notório que as administradoras de cartão cobram das empresas taxas pela disponibilização e utilização de máquinas para operação com cartão de débito e/ou crédito, o que tem levado, atualmente, alguns comerciantes, a aplicar erroneamente a liberalidade dada pela Lei n. 13.455/2017, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, alterando a Lei n. 10.962/2004, in verbis:

“Art. 2º A Lei n. 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

‘Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado’”.

CONSIDERANDO que todas as formas de pagamento de produtos escolhidas pelos estabelecimentos comerciais em geral devem ser informadas claramente para os usuários;

CONSIDERANDO que o revendedor que optar por dar desconto aos seus clientes deve, portanto, disponibilizar uma ou mais bombas, se o caso, para o abastecimento diferenciado (preço por litro em dinheiro e/ou cartão de débito), identificando-a(s) aos consumidores, por meio de uma placa ou banner aquele(s) equipamento(s), adaptando-se, também o seu painel de preços afixado na entrada todas as formas de pagamento aceitas (preço em dinheiro/cartão de débito e o preço no cartão de crédito), em outras palavras, os preços dos combustíveis constantes das bombas (sejam no dinheiro/cartão de débito e cartão de crédito) deverão ser os mesmos constantes do painel de preços;

                   CONSIDERANDO que o fato do comerciante afixar somente uma placa (cartaz ou banner) informando o desconto nas entradas dos estabelecimentos não o exime das obrigatoriedades normas consumeiristas, haja vista que a Lei n. 13.455/2017 somente exige que o comerciante informe, em local e formato visíveis, eventuais descontos oferecidos em função do instrumento de pagamento utilizado, sendo que no caso de Postos de Revenda Varejistas de Combustíveis, são levadas em consideração, também, as exigências da ANP para o regular funcionamento (Portaria 41/2013);

CONSIDERANDO que o artigo 13, I, do Decreto Federal n. 2.181/97 estabelece como prática infrativa a oferta de produtos ou serviços sem informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, entre outros dados relevantes;

CONSIDERANDO que o desrespeito ao dispositivo supra é passível, não só de autuação (instauração de processo administrativo), como da aplicação de sanção administrativa (multa), pelo PROCON/Estadual, comandado, nesta comarca, pela Curadoria de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO a existência de reclamação formulada por consumidor araxaense, não identificado, dirigida a Promotoria de Justiça, dando conta da prática irregular em questão por determinados postos que culminou na instauração da Notícia de Fato n. 0040.18.001113-8;

CONSIDERANDO que a prática infrativa ora apontada vem sendo aplicada por grande parte dos postos de combustíveis desta cidade, conforme visualizado pelo Agente Fiscal do Procon-MG de Araxá durante a realização de diligências ministeriais externas;

CONSIDERANDO que em caso análogo a Junta Recursal do Procon-MG, acolhendo o voto do ilustre então Procurador de Justiça Paulo Calmon Nogueira da Gama, já decidiu:

É de se ver que a atuação do Órgão de Fiscalização é vinculada à legislação em vigor. Havendo a tipificação legal, não pode o agente fiscal ou a autoridade administrativa, sob pena de prevaricação, deixar de atuar e simplesmente “notificar” ou “advertir” o infrator – como quer o recorrente. Advertência, aliás, sequer consta do rol exaustivo de sanções elencados no art. 56 do CDC. O caráter “educativo” da atuação do Procon – cujo foco principal é a conscientização dos consumidores acerca de seus direitos – não exime ninguém de conhecer a Lei (art. 3º, LICC), notadamente os fornecedores em face das obrigações inerentes ao seu ofício.

A eventualidade ou possibilidade de uma “notificação” ou “advertência” do órgão fiscal ser suficiente para se fazer cessar os efeitos de determinada prática abusiva, não significa chancela ou impunidade ao ato infracional que já se consumou. (Recurso n. 246.598/04, da Comarca de Governador Valadares).

RESOLVE:

                   RECOMENDAR a todos os estabelecimentos comerciais com atividades na Revenda Varejista de Combustíveis da Comarca de Araxá que optarem por fazer promoção na venda de combustíveis, mediante desconto quanto ao pagamento em dinheiro e com cartão de débito, que observem estritamente o disposto na legislação pátria acima mencionada referente aos direitos dos consumidores, disponibilizando-se, IMEDIATA e OBRIGATORIAMENTE, uma bomba exclusiva para cada produto em promoção, ou mais, se necessário, para tal abastecimento, constando da mesma o preço por litro com o referido desconto, adaptando-se, concomitantemente, o painel de preço localizado na entrada, no qual deverá ser acrescentado, de forma visível, nos termos da Portaria n. 41/2013, a forma de pagamento escolhida conforme a publicidade, no PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) dias a contar da assinatura desta, sob pena, em caso de descumprimento, da aplicação de sanções administrativas, além da interposição de ações civil e/ou criminal, se for o caso.

Encaminhem-se cópias desta Recomendação ao Presidente da ACIA (Associação Comercial e Industrial de Araxá) e aos Secretários-Executivos dos PROCONS de Araxá e de Tapira, para ciência e divulgação da mesma, para além dos órgãos de imprensa da Comarca, para publicação.

Araxá, 03 de dezembro de 2018.

MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO

2º Promotor de Justiça

Curador do Consumidor

Por Editor1

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