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O período da Piracema em Minas Gerais teve início no último dia 1º de novembro de 2016 e vai terminar em 28 de fevereiro de 2017. As regras para a pesca nesse período estão definidas nas Portarias IEF 154, 155 e 156 de 2011, que permitem apenas a pesca com limite de quantidade para espécies exóticas (de outros países), alóctones (de outras bacias brasileiras), híbridos (produzidos em laboratório), além de poucas espécies autóctones (nativas da bacia). Também fica vetada neste período a pesca subaquática ou com uso de qualquer tipo de plataforma flutuante. A Piracema ou “subida dos peixes para a desova”, é um período fundamental para a reprodução das espécies que vivem nos rios, barragens e represas. Para realizar a desova, os peixes nadam centenas de quilômetros, o que os deixa exaustos, e os tornam presas fáceis para muitos pescadores que se aproveitam dessa vulnerabilidade para capturá-los em grandes quantidades. Essa prática interfere em todo o processo de perpetuação das espécies e de renovação dos estoques, o que será sentido na diminuição do tamanho dos peixes e na quantidade disponível para a pesca nos anos subsequentes. Por isso é tão importante a proteção dos peixes na época da piracema. O descumprimento das normas ambientais pode gerar multas e até detenção. As penalidades variam de acordo com a quantidade de peixes apreendidos e os métodos utilizados para a captura das espécies.

VEJA O QUE É PROIBIDO DURANTE A PIRACEMA:

Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades:

I – Nas lagoas marginais;

II – a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios,lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III – Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;

IV – Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

V- Até quinhentos metros (500 m) a jusante dos demais barramentos;

VI – No trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende;

VII – No Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a ponte rodoferroviária do município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE de Camargos;

VIII – No rio Grande, no trecho a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP), exceto para fins de transporte, embarque e desembarque, em que se considera como ponto de referência o Porto Sakuma na margem do estado de São Paulo e o Porto Rio Grande na margem do estado de Minas Gerais.

IX – No Rio Paranaíba, da sua nascente, até o município de Lagamar;

X – No rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Emborcação até a ponte Estelita Campos na BR 050;

XI – no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a UHE Itumbiara e a ponte

rodoviária da BR 153 nos municípios de Itumbiara (GO) e Araporã (MG);

XII – No rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Cachoeira Dourada até 500 metros a jusante da confluência com o Rio Meia Ponte;

XIII – No rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);

XIV – Nos rios Quebra-Anzol, Araguari e seus respectivos afluentes, incluindo aqueles formadores do reservatório de Nova Ponte no estado de Minas Gerais;

XV- No Rio Tijuco ou Tejuco, de sua nascente no município de Uberaba até sua foz noReservatório de São Simão, até a travessia da balsa, entre os municípios de Santa Vitória e Ipiaçu e seus afluentes;

XVI – No Rio da Prata, de sua nascente no município de Veríssimo até a sua foz no Rio Tijuco e seus afluentes;

XVII – No Rio Araguari, do barramento do PCH Amador Aguiar II (Capim Branco II), até

a ponte de Tupaciguara na rodovia MG223.

XVIII – Nos corpos d’água de domínio do estado em que a legislação estadual e federal específica assim o determinar;

IX – Com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados

nesta portaria;

Proibir a pesca subaquática.

E proibido uso de garateias, somente será permitido em iscas artificias.

Entende-se por corredeiras: trechos de rio onde o leito apresenta-se atulhado de blocos de rochas e pedras ou grandes lajeados, onde as águas, por diferença de nível, correm mais velozes;

Veja o que é permitido durante a piracema:

(devidamente licenciado ou seja com carteira de pesca):

Art. 7º – Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e a pesca em reservatórios, nas modalidades embarcada e desembarcada, sendo ambas com a utilização exclusivamente de linha de mão, vara simples, caniço com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais, respeitando-se os locais onde haja proibição:

I – Fica limitado a 05 (cinco) o número de varas ou caniços por pescador licenciado.

II – Exclusivamente espécies não nativas (alóctones, exóticas e híbridos)

III – Nas áreas não mencionadas no art. 3º desta portaria;

IV – Captura e transporte de 3 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional e cota de 3 (três) kg mais um exemplar para o pescador amador, por dia ou jornada de pesca, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixerei (Odontesthis sp.); sardinha-de-água doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus) tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp.); zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.

  • 1º – Excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus). Entende-se

por:

I – Isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;

II – Isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

III – Entende-se por jornada de pesca, período de tempo igual ou superior a 1 (um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade, sendo vedada a acumulação diária do pescado no local da pesca, bem como a sua condução;

  • 2º – Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I – Excluem-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor. Exceto osarapó ou tuvira ou morenita.

DENÚNCIAS e outras informações: Polícia Militar de Meio Ambiente (34) 3662-6424 ou 198. Somente com sua participação e a de todos é que conseguiremos preservar os rios e os peixes.

 

Por Editor1

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