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O Ministério Público, por meio da promotora de justiça Mara Lúcia Silva Dourado, expediu recomendações aos servidores públicos municipais, ao SINPLALTO e ao chefe do Executivo municipal para se atentarem quanto à obrigação de manterem os serviços e atividades essenciais. A advertência veio após os servidores públicos municipais deflagrarem, no último dia 20, movimento grevista, reivindicando melhorias salariais. O MP está acompanhando o movimento com o objetivo de ver garantido o funcionamento dos serviços públicos essenciais, tais como saúde e coleta de lixo.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 06/2013

Movimento grevista dos servidores públicos do Município de Araxá deflagrado em 20 de agosto de 2013. Possível comprometimento dos serviços públicos essenciais, em especial à saúde. Violação a direitos fundamentais de toda a coletividade. Legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a defesa do direito difuso e fiscalização do Sistema Único de Saúde.

CONSIDERANDO o comunicado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS, CÂMARAS e AUTARQUIAS DA MICRO REGIÃO DO PLANALTO DE ARAXÁ – SINPLALTO, através do ofício nº. 180/2013, protocolado no Ministério Público em 14 de agosto do corrente, noticiando a paralisação dos servidores públicos municipais, pela ausência de acordo com o Poder Executivo nas negociações que visavam a melhoria salarial da classe;

CONSIDERANDO que a greve é um direito social do trabalhador, conforme disposto no art. 9º da Constituição da República: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamenta o exercício do direito de greve no setor privado, deve ser aplicada, por analogia, no caso de greve no setor público, ou nos serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO que o movimento grevista, ainda que legítimo, pode comprometer serviços ou atividades essenciais, em prejuízo da população;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.783/89 define, pois, as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 7.783/89, em seu artigo 6º, parágrafo 1o, preceitua que: “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONSIDERANDO que a mesma lei, em seu art. 10 dispõe que: “São considerados serviços ou atividades essenciais: I – (…) II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; (…)VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; ….”

CONSIDERANDO que a Lei da Greve manda os grevistas garantirem a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, quais sejam, as que se não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, inclusive obriga o Poder Público a assegurá-las, conforme disciplinam os arts. 11 e 12 do mencionado diploma legal;

CONSIDERANDO, por fim, que a referida lei, no art. 14 diz que “Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei (…)”;

CONSIDERANDO que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a Portaria nº 675/GM/06, do Ministério da Saúde, que aprovou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, aponta como primeiro princípio que todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde e que quando houver limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde, fica sob responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para o acolhimento e devido encaminhamento do usuário do SUS, devendo ser prestadas informações claras ao usuário sobre os critérios de priorização do acesso na localidade por ora indisponível.

CONSIDERANDO que a imprensa em geral, há tempos, vem divulgando as tentativas de acordo dos servidores públicos com o Poder Executivo, visando a melhoria salarial da classe e, que até o momento, não há sinalização nesse sentido;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 129 da Constituição da República, que preceitua: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância público aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 6º, XX, da Lei Complementar Federal 75/1993 e o art. 67, VI da Lei Complementar Estadual nº 34/93 dispõem que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECOMENDA

1 – AO SINPLALTO E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GREVE:

a) A manutenção dos serviços essenciais, tais como, atendimento à saúde, distribuição de medicamentos e coleta de lixo;

b) A manutenção de uma equipe mínima de profissionais, por unidade de saúde ou equipamento da rede municipal de saúde, correspondente a 30% (trinta por cento) do quadro total de servidores lotados em cada unidade ou equipamento;

c) Que façam parte dessas equipes, médico, enfermeiro, técnico em enfermagem e auxiliar de limpeza;

d) Que garantam o funcionamento integral dos programas de combate à dengue e os serviços de vacinação em geral, principalmente em crianças e idosos, nos moldes e lugares onde estavam sendo executados anteriormente à greve;

e) O atendimento integral dos serviços afetos ao Pronto Atendimento Municipal (PAM);

f) A manutenção de uma equipe mínima de servidores no serviço de coleta de lixo, correspondente a 50 %(cinquenta por cento) do número total dos lotados no setor;

g) Demonstrem quais providências executadas para que o movimento grevista no município esteja em obediência à lei e a esta recomendação, tais como escalas de trabalhos elaboradas e de que forma estão dando publicidade à população;

h) Participem das reuniões com o Executivo Municipal, eventualmente marcadas, para discussão das reivindicações do movimento.

2 – AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL:

a) Que, na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 7.783/89, assegure à população, a prestação dos serviços indispensáveis;

b) Que dê ampla divulgação a esta recomendação, afixando cópias em todas as unidades e equipamentos de saúde;

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por Editor1

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